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Angola começa a tributar transferências para o exterior a 1 de Janeiro

A Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), aplicável nas transferências em moeda estrangeira para o exterior de Angola, com taxa de 2,5 por cento para singulares e 10 por cento para pessoas colectivas, começa a vigorar a 1 de Janeiro de 2024.

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A informação consta de uma nota da Administração Geral Tributária (AGT), assinada pelo seu presidente, José Leiria, a que a Lusa teve acesso, e que especifica a forma como será aplicada. 

Esta tributação incidirá sobre todas as transferências em moeda estrangeira para o exterior, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais.

Na comunicação, a entidade do fisco dá conta de uma reunião mantida com a Associação Angolana dos Bancos, com parte de responsabilidade no cumprimento desta nova norma, e recorda que a lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2024 prevê a introdução no ordenamento jurídico angolano da CEOC.

Nos termos da lei do OGE 2024, estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros”.

Segundo a AGT, a base de cálculo da CEOC será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10 por cento nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5 por cento nos casos de transferências efetuadas por pessoas singulares.

A medida estabelece isenção da referida contribuição ao Estado e seus órgãos, estabelecimentos e organismos (exceptuando-se as empresas públicas), bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.

O organismo tributário esclarece ainda que o encargo económico-financeiro da CEOC “recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas ordenantes da transferência” e que “a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior”.

A AGT recorda a obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem, a partir de 1 de Janeiro de 2024, à retenção da CEOC, estabelecendo pagamento de multa às referidas instituições em caso de incumprimento.

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