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Bancos comerciais com limites a participação no capital de empresas não financeiras

O banco central determina que as instituições financeiras bancárias não podem deter quotas ou acções de uma empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras, cujo montante seja superior a 15 por cento dos fundos próprios.

: Lídia Onde/Expansão
Lídia Onde/Expansão  

De acordo com o Banco Nacional de Angola (BNA), em instrutivo n.º 06/23 de 14 de Julho, consultado na Sexta-feira pela Lusa, o montante global das quotas ou acções detidas, directa ou indirectamente, em empresas não financeiras não pode ser superior a 40 por cento dos fundos próprios regulamentares da instituição participante.

As instituições financeiras bancárias "não podem deter por prazo superior a três anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo montante seja superior a 25 por cento do capital de uma empresa não financeira", refere.

Este instrutivo sobre limites prudenciais aos grandes riscos e detenção de participações em empresas não financeiras assinala que os referidos limites "não são aplicáveis às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do BNA".

O BNA argumenta que a directiva surge pela necessidade de se estabelecer limites prudenciais sobre grandes riscos, bem como a detenção de participações em empresas não financeiras pelas instituições financeiras bancárias.

Apenas instituições financeiras bancárias sob supervisão do banco central, previstas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias, estão sujeitas a este instrumento.

O banco central assinala, nos requisitos gerais deste instrumento normativo, que as instituições financeiras bancárias devem calcular os limites aos grandes riscos e sua participação no capital de empresas não financeiras.

"As instituições financeiras bancárias devem adoptar procedimentos operacionais associados a políticas e processos de controlo interno, sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco", lê-se.

O dever de as instituições financeiras bancárias reportarem trimestralmente ao BNA a informação sobre os grandes riscos e a detenção de participações em empresas não financeiras sobre requisitos prudenciais em base individual e consolida consta também do instrutivo.

Segundo o documento, as exposições ao Estado angolano expressas em moeda estrangeira "estão isentas até Dezembro de 2023, passando a ponderar a 75 por cento até Dezembro de 2024, devendo estar conformidade com o disposto no instrumento, a partir de 1 de Janeiro de 2025".

Em relação aos limites prudenciais aos grandes riscos, o BNA determina que as instituições financeiras bancárias não devem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, cujo valor ultrapasse dos seus fundos próprios.

"Sempre que os grandes riscos respeitarem a detentores de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrarem os mesmos acionistas, o limite fica deduzido para 10 por cento dos fundos próprios, excepto se o grande risco for sobre e entidade", assinala.

O instrumento do BNA prevê igualmente sanções realçando que o incumprimento das referidas disposições constitui contravenção punível nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias.

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