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Depósitos nos bancos angolanos vão ter fundo de garantia

A nova lei de bases das instituições financeiras de Angola vai obrigar os bancos comerciais que operam no país a contribuir para um fundo de garantia de depósitos que visa proteger os depositantes e o sistema financeiro nacional.

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Em causa está a lei 12/15, que após vários meses de discussão entrou em vigor a 17 de Junho, definindo no seu artigo 69 a criação deste fundo "com o objectivo de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições financeiras que nele participem". O mesmo artigo da lei de bases das instituições financeiras de Angola refere que compete ao titular do poder executivo - o Presidente da República - a sua criação, mas sem definir regras do seu funcionamento ou os montantes que serão garantidos pelo fundo.

Em Novembro último, o então governador do Banco Nacional de Angola (BNA), José de Lima Massano, tinha adiantado a hipótese de todos os bancos comerciais do país contribuírem com um montante equivalente a 0,03 por cento de cada carteira de depósitos. Na mais recente análise da consultora Deloitte, cerca de vinte bancos angolanos apresentavam no final de 2013 carteiras de depósitos totais de 4,6 biliões de kwanzas.

O objectivo passava por assegurar - na informação transmitida por José de Lima Massano, que entretanto cessou funções em Janeiro último - os depósitos de até três milhões de kwanzas, criando-se condições para proteger cerca de 90 por cento dos depositantes do sistema bancário angolano.

Ao longo de 183 artigos, a nova lei já em vigor vem adequar a legislação anterior, de 2005, tendo em conta o "actual nível de organização e desenvolvimento do sistema e dos mercados financeiros" e garantindo a "sustentabilidade do sistema financeiro nacionais, os legítimos interesses do Estado e das demais entidades económicas", lê-se no preâmbulo do documento.

Entre várias disposições, estabelece que os membros dos órgãos de administração, fiscalização, direcção ou chefia "devem observar critérios de idoneidade", com garantias de "gestão sã e prudente" dos respectivos bancos. A legislação classifica mesmo como com falta de idoneidade para exercer funções deste tipo a condenação, no país ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, por falência por negligência, falsificação, furto, roubou burla, ou o envolvimento na prática de outros crimes de natureza económica.

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