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Tribunal Constitucional chumba novo recurso da coligação CASA-CE

O Tribunal Constitucional indeferiu a admissão de um recurso da Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral (CASA-CE) para reapreciação do pedido de impugnação à divulgação dos resultados provisórios das eleições gerais.

Impala:

No acórdão da decisão, tomada em plenário do Tribunal Constitucional, na Quarta-feira, à qual a Lusa teve acesso esta Quinta-feira, os juízes indeferem a admissão do recurso da CASA-CE alegando que a "decisão impugnada é definitiva, transitou em julgado e, consequentemente, já não admite recurso", por se tratar de contencioso eleitoral.

"Além destas considerações, é de todo inútil prosseguir esta lide de impugnação dos procedimentos dos resultados provisórios quando estão já anunciados pela CNE [Comissão Nacional Eleitoral] os resultados nacionais definitivos das eleições gerais de 23 de agosto de 2017", lê-se no acórdão.

Em causa está a decisão anterior do Tribunal Constitucional, que a 30 de Agosto julgou também improcedente o pedido de impugnação apresentado pela coligação CASA-CE à divulgação dos resultados provisórios das eleições gerais, que davam a vitória ao MPLA, com 61,07 por cento dos votos e a eleição de João Lourenço para Presidente da República.

Na origem da contestação da CASA-CE estavam "os procedimentos legais e regulamentares devidos para a divulgação dos resultados eleitorais provisórios" por parte da CNE.

A coligação, na sua reclamação, argumentou que nenhum mandatário das formações políticas da oposição concorrentes às eleições assistiu ao apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das actas produzidas conforme determina a lei.

"Daí o facto de os mandatários e comissários dos partidos e coligação dos partidos políticos com assento parlamentar, nomeadamente, UNITA, FNLA, PRS e CASA-CE manifestarem publicamente desconhecimento relativo à proveniência dos resultados provisórios divulgados pela porta-voz da CNE", lê-se no documento.

A coligação pretendia ver esta decisão reanalisada pelo Tribunal Constitucional, que no entanto chumbou a pretensão.

Sobre este assunto, a CNE chegou a argumentar que os resultados provisórios tinham como origem as actas sínteses das assembleias de voto, expeditas de acordo com o fluxograma funcional definido na solução tecnológica aprovada pelo órgão eleitoral, que foi auditada e certificada por uma empresa independente.

Sustentou ainda que as actas sínteses "seguiram todas as normas e procedimentos definidos para a sua digitação, compilação e processamento, tendo-se observado todos os requisitos consignados na lei".

Na sua apreciação, o Tribunal Constitucional considera que o pedido de impugnação baseado na argumentação de que nenhum mandatário das formações políticas da oposição teria assistido às actividades de apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das actas produzidas, por isso a invalidade desses resultados, não colhe.

Aquele tribunal constata ainda que as normas da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), reguladoras do apuramento provisório, "não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário, sobretudo porque o artigo 135.º em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente, de ‘resultados gerais provisórios’".

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