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Estado de emergência trava circulação de pessoas no país

O estado de emergência declarado esta Quarta-feira no país, para controlar a propagação do novo coronavírus, em vigor a partir de Sexta-feira, estabelece restrições de circulação em território nacional e possibilidade de confinamento compulsivo em casa ou estabelecimentos de saúde.

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O decreto presidencial que declara o estado de emergência no nosso país, com início às 00h00 de 27 de Março e fim às 23h59 de 11 de Abril, devido a "uma situação de iminente calamidade pública", pressupõe a suspensão parcial de alguns direitos.

Entre estes estão o direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional, podendo ser impostas pelas autoridades "as restrições que julgarem necessárias para se reduzir o risco de contágio por circulação comunitária".

As medidas podem incluir "confinamento compulsivo da pessoa visada em domicílio próprio ou em estabelecimento de saúde indicado pelas autoridades públicas" e interdição das deslocações e da permanência na via pública, que não sejam justificadas, por exemplo no exercício de actividades profissionais, assistência médica e medicamentosa, abastecimento de bens ou serviços imprescindíveis.

Será o Governo a definir em que situações e com que finalidade a liberdade de circulação, "preferencialmente desacompanhada", se poderá manter.

As autoridades podem também impedir a entrada no território nacional ou condicioná-la "à observância das condições necessárias para se reduzir significativamente o risco de propagação da pandemia", através do confinamento compulsivo de pessoas.

Durante este período poderá ser requisitada "a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas".

Da mesma forma pode ser imposta a obrigatoriedade de abertura e funcionamento, o encerramento ou a modificação da actividade, da quantidade e do preço dos bens produzidos e dos serviços prestados por determinadas empresas.

As autoridades podem determinar que quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas se apresentem no serviço e passem a desempenhar outras funções, para outras entidades, nomeadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, da protecção civil, da segurança e da defesa.

Fica suspenso o direito à greve em tudo o que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde e de sectores económicos vitais para a produção, o abastecimento e o fornecimento de bens e serviços essenciais.

Podem ser também estabelecidas restrições à realização de reuniões e de manifestações, assembleias ou congressos que impliquem uma aglomeração superior a 50 pessoas.

Também para reduzir o risco de contágio poderão ser limitadas ou proibidas celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto ou culturais como funerais, casamentos, baptizados, comemorações de aniversário, romarias e procissões, com mais de 50 pessoas.

O chefe do executivo, João Lourenço, justifica a necessidade de tomar providências adicionais, no quadro das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das boas práticas de prevenção e combate à expansão da Covid-19, "no âmbito das quais têm sido tomadas medidas de severa restrição dos direitos e liberdades, em especial no que concerne aos direitos de circulação e às liberdades económicas".

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