"Esta lei sobre a criminalização dos actos de vandalismo não vai limitar quaisquer direitos fundamentais e nem liberdades fundamentais dos cidadãos, ela é só aplicada quando um cidadão cometer danos a um bem público", afirmou Picasso Costa, em declarações à Lusa.
Segundo o advogado, a Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, aprovada em Julho passado e publicada a 29 de Agosto em Diário da República, após promulgação do Presidente, João Lourenço, é aplicável apenas a actos contra a segurança e integridade dos bens e serviços públicos.
"Essa lei vai ser aplicada, nada mais nada menos, para todos os actos que atentam contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem directamente a prestação de serviços públicos", frisou.
A lei que criminaliza o vandalismo de bens públicos, com penas que vão até aos 25 anos de prisão, tem sido contestada por membros da sociedade civil e da política angolana por alegadamente limitar o exercício das liberdades fundamentais dos cidadãos.
O diploma legal deu origem à convocação de uma manifestação, por activistas cívicos, que foi travada no Sábado pela polícia, em Luanda, seguida de detenções e intimidações de jornalistas que cobriam o acto.
Para Picasso Costa, que manifesta posição contrária à de vários activistas e associações cívicas angolanas, o âmbito da aplicabilidade desta lei não visa coartar direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
"Não vimos nenhum direito que vem necessariamente ser coartado por esta lei. Tendo em vista o objecto da lei (aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos), não há aqui direitos e liberdades fundamentais que vão ser coartados", insistiu.
Esta lei foi aprovada para fazer face aos diferentes actos de vandalismo de bens e serviços públicos que têm causado elevados prejuízos ao Estado, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público, refere-se no preâmbulo do diploma, consultado pela Lusa.
A lei define como vandalismo toda a acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, recorda o jurista, argumentando que a mesma só é aplicada no acto de manifestação "se dele resultar algum dano voluntário a um bem público ou inviabilizar o funcionamento de algum serviço público".
Quanto ao direito à manifestação, está consagrado na Constituição, sendo "necessário salientar que os manifestantes não são obrigados a solicitar, quer dos serviços público e nem tão pouco dos entes públicos, autorização para se manifestar", frisou o jurista, aludindo à manifestação impedida pela polícia, em Luanda.
Picasso Costa sublinhou que os manifestantes ou os promotores devem apenas comunicar às autoridades, visando a garantia da sua integridade, realçando que a polícia não tem de autorizar manifestações.
"A polícia deve sair para garantir a integridade física dos manifestantes, quer dizer que vão auxiliar o andamento normal do trânsito para que não ocorram situações menos boas para os manifestantes, ou seja, a polícia não tem de autorizar a manifestação de quem decidir se manifestar e com o prazo razoável comunicar o seu direito de se manifestar de forma pacífica", concluiu Picasso Costa.