Os créditos adicionais suplementares estão inscritos no Diário da República, com data de 22 de Julho, e agora publicados, foram assinados apenas dois dias antes do Governo entrar em gestão corrente, a 24 de Julho, altura em que teve início a campanha eleitoral.
Os decretos presidenciais visam dar cobertura a despesas em várias áreas.
Para o sector das telecomunicações e comunicação social, foi aberto um crédito suplementar no valor de 8.720 milhões de kwanzas e para o pagamento das despesas relacionadas com o funcionamento do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, um outro de 10 mil milhões de kwanzas.
Os projectos de Construção e Apetrechamento da Casa da Juventude de Malanje e de Desassoreamento do Rio Malanje vão receber 30.802 milhões de kwanzas.
João Lourenço, que se recandidata a um novo mandato como Presidente da República, aprovou também a abertura de um crédito adicional suplementar no montante de 15 mil milhões de kwanzas para a aquisição de viaturas, no âmbito do Sistema de Monitorização e Reporte nos 164 municípios.
Por último, serão disponibilizados mais 3 mil milhões de kwanzas para pagar despesas de funcionamento e a realização da 10.ª Cimeira dos Estados da África, Caraíbas e Pacífico – OEACP.
Com a convocação das eleições gerais para o dia 24 de Agosto, o actual Governo entrou em gestão corrente no dia 24 de Julho, exactamente um mês antes do dia da votação e que coincide com a campanha eleitoral.
Durante os cerca de 60 dias que incluem os 30 dias da campanha eleitoral, o dia das eleições, mais os 10 dias para a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) proclamar os resultados definitivos, acrescidos dos 15 dias que, no máximo, devem mediar até à tomada de posse do Presidente eleito, o Presidente cessante não deve praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade por parte do seu sucessor.
Os actos praticados na gestão corrente são limitados e aplicam-se, igualmente, aos auxiliares do Presidente da República.
A Lei de Alteração da Lei Orgânica das Eleições Gerais consagrou uma norma que impede os candidatos, nos 30 dias que antecedem o dia da votação, de realizar actos de inauguração de obras públicas ou privadas, ou doar bens materiais ou financeiros aos eleitores, com o objectivo de influenciar o seu sentido de voto, salvo material de propaganda, o que configura um crime de corrupção eleitoral.