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O aporte da autópsia psicológica na fase de inquérito policial

Cesário Sousa Domingos

Psicólogo criminal e escritor

Inicialmente, destaca-se que com o início do processo judicial mediante a notificação sobre a infracção penal, nos termos da alínea c) do Art. 36.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público), o processo de investigação passa a estar sob direcção do Ministério Público – sendo a luz do n.º 1 do Art. 55.º do Código do Processo Penal Angolano coadjuvado e assistido na etapa inicial do processo pelos Órgãos de Polícia Criminal (PNA, SIC e PJM).

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Na referida fase, estes órgãos auxiliares de justiça buscam investigar a existência do delito, determinar os seus autores, localizar e colher as provas, criando assim as condições para que o Ministério Público – titular da acção penal nos termos do n.º 1 do Art. 309.º do Código do Processo Penal Angolano – promova o julgamento do presumível infractor diante do Tribunal competente; ou ainda, em caso de não existência de provas suficientes para a continuidade do processo, encerrá-lo nos termos da Lei. Sendo objectivo deste breve excerto, destaca-se que a autópsia psicológica é um elemento atravessador do processo penal, particularmente em se tratando de situação que tenha levada a perda do bem maior, a vida.

A autópsia psicológica constitui uma técnica aplicada em investigações policiais e/ou criminais, cuja finalidade está assente na compreensão das questões psicológicas que podem ter causada determinada morte.

Visando prestar auxílio à Justiça no esclarecimento das causas e circunstâncias da morte de determinada pessoa (geralmente em casos de homicídio, suicídio e/ou acidente), este processo é realizado por psicólogos e psiquiatras forenses, repassando a análise do caso no local em que a morte tenha ocorrido, bem como a caracterização profunda do quadro mental da vítima da sua morte.

No panorama criminal, é comum a existência de pistas que sinalizam determinada acção delituosa. Além dos aspectos físicos, destaca-se que tal constatação abarca indícios comportamentais que, na ausência de testemunhas e/ou da própria vítima (tanto por desaparecimento quanto por morte), constituem caminhos que podem nos levar ao descobrimento dos factos que estiverem na base da infracção cometida.

As avaliações dos peritos são também voltadas para às provas testemunhais e documentais; a descrição da vítima com as suas motivações; prováveis vivências traumatizantes; hábitos e circunstâncias particulares em momentos anteriores a morte; espaços habitados ao longo de sua existência; relações e interações com seu ambiente; análises de obras ou produções artísticas; a dinâmica social e profisional da vítima etc., com vista a fornecer aos investigadores criminais e/ou instrutores processuais elementos de probabilidades em termos de possíveis autores de homicídio, além de especificar a colaboração do falecido em sua própria morte.

Importa aqui destacar que, para o perfil criminal, às informações acima referidas são relevantes, dado que, em caso de homicídio, permitem a construção do perfil criminal do suposto infractor. Relativamente aos parentes, cabe ressaltar que, em situações de suicídio, geralmente estes reiteram que não compreenderam porquê a vítima consumou tal acto. Nestas situações buscam explicações além do que os órgãos de polícia criminal estão habilitados a produzir e por essa razão buscam uma avaliação adicional.

Em termos gerais, o exame pericial psiquiátrico e psicológico, entre outros, integrado na fase de inquérito policial, constituem elementos chaves na realização dos fins do processo e na administração da justiça penal. Embora não seja requentemente aplicada pelo Sistema de Justiça Penal Angolano, a autópsia psicológica é considerada uma técnica que fornece informações relevantes ao serviço dos órgãos de justiça e de polícia criminal, sobretudo, quando associado aos demais subsídios policiais, criminalísticos e médicos-legais.

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Cesário Sousa Domingos

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