O alargamento da testagem é consequência do Decreto Executivo n.º 1/22 de 5 de Janeiro, já em vigor, que estabelece as condições de certificação das farmácias e dos laboratórios de análises clínicas para a realização de testes de antigénio para a detecção do vírus Sars-Cov2 que causa a covid-19.
De acordo com o Governo, as farmácias que que pretendam realizar a testagem rápida à covid-19 devem: reunir cumulativamente a autorização do exercício farmacêutico válido, condições de biossegurança necessária, ter área separada das demais zonas de atendimento para a realização da testagem, designar, pelo menos, dois técnicos para o processo, devendo um ocupar-se da realização da testagem e outro dos procedimentos de registo e envio dos dados diários à Direcção Nacional de Saúde Pública.
Os técnicos designados para realização da testagem devem ter formação superior ou média em farmácia, laboratório e enfermagem, e ser capacitados regularmente pelo Instituto Nacional de Investigação em Saúde.
As farmácias que reúnam as condições previstas no devem requerer a autorização ao Ministério da Saúde, instruindo um requerimento com os documentos que comprovam as referidas condições, acrescentam as autoridades.
A Autoridade Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde (ARMED) é responsável por manter actualizada a lista das farmácias autorizadas a realizar a testagem rápida por antigénio e o Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS) por manter actualizada a lista de testes de diagnóstico rápido.
Todos os testes realizados devem ser registados individualmente e digitalmente na plataforma ReDIV, antes de serem emitidas as guias do teste, com o devido número de registo.
A farmácia deve preencher a ficha com o resultado, devidamente assinada e carimbada, e em caso de resultado positivo, a mesma deverá proceder em conformidade com as orientações, cabendo as inspecções provinciais dos gabinetes provinciais da saúde velar pelo cumprimento das condições exigidas.