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Contencioso eleitoral da UNITA considerado improcedente pelo tribunal

O Tribunal Constitucional negou o provimento ao recurso eleitoral submetido pela UNITA, que reclama, entre outras questões, a deliberação da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) que indeferiu o pedido do partido de impugnação do apuramento das eleições gerais.

Marco Longari:

O acórdão divulgado Quarta-feira refere que o recurso apresentado pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), uma das seis formações políticas concorrentes às eleições gerais, reclama ainda o teor da resposta da CNE a uma reclamação apresentada em coligação com outros partidos reclamantes.

Nas suas reclamações, o maior partido da oposição, que nestas eleições obteve como resultados 1,8 milhões de votos (26,68 por cento) e a eleição de 51 deputados, alegou que apresentou várias reclamações às várias comissões provinciais eleitorais (CPE's) e ao nível nacional os protestos tinham por objecto irregularidades verificadas nos apuramentos provinciais ou por não se verificar tal procedimento.

A UNITA referiu também que as reclamações ao nível das províncias, com destaque para Benguela, Huíla, Moxico, Lunda Sul, Kwanza Norte e Bengo, não foram atendidas, tendo-se alegado extemporaneidade ou resolução local, quando "na maioria das províncias" elas "não foram recebidas, nem legalmente atendidas".

Nas suas alegações, a segunda maior força política mencionou que "frequentemente, as reclamações foram consideradas improcedentes por falta de apresentação de provas, quando a lei eleitoral não indica o momento da apresentação de provas".

"Em síntese, o recorrente reclamou, em todas as províncias, do facto de não ter havido apuramento provincial, com excepção das de Cabinda, Zaire e Uíge, em que o processo decorreu conforme a legislação aplicável", lê-se no acórdão.

O deficiente credenciamento dos delegados de lista dos partidos pela CNE, o atraso na dotação financeira devida aos partidos concorrentes para as necessidades alimentares dos seus delegados de lista, a legalidade dos resultados provisórios e definitivos constam igualmente do recurso do contencioso eleitoral.

A CNE, na apresentação das suas contra-alegações, disse que credenciou 44.272 delegados de lista, sendo 22.772 efectivos e 21.500 suplentes, cujas credenciais foram entregues "muito antes do dia 23 de Agosto, em cada município e província".

Relativamente ao pagamento dos subsídios para pagamento aos delegados de lista, o órgão administrativo eleitoral informou que foram disponibilizados aos partidos no dia 21 de Agosto, não sendo possível fazer antes, porque foi nessa data que recebeu do departamento ministerial competente.

Para a CNE, a UNITA "litiga de má-fé, quando requer a impugnação dos resultados definitivos das eleições gerais de 23 de Agosto de 2017 e junta aos autos documentos - como actas sínteses e actas de operações eleitorais - que foram rasuradas ou que não correspondem aos documentos fornecidos aos delegados de lista presentes nas assembleias de votos", solicitando que seja negado provimento ao recurso.

Na sua apreciação, o tribunal constatou que em seis províncias cujo apuramento foi reclamado pela UNITA, a CNE apresentou um total de 699.623 votos para Lunda Norte, Huíla, Malange, Bengo, Huambo, e Kwanza Norte.

E na sua contagem paralela aos dados divulgados pela CNE, sobre as províncias da Lunda Norte e Huíla, a UNITA alegou uma disparidade de resultados em seu favor de 7487 e 93, respectivamente.

Nas suas conclusões, o tribunal salienta que das 5909 actas entregues pelo partido recorrente relativamente aos seis círculos eleitorais provinciais, 188 estavam rasuradas, "algumas grosseiramente", e 86 estavam duplicadas, por isso, em ambos os casos, insusceptíveis de serem validadas.

"Em geral, as provas apresentadas pelo recorrente contabilizam 322.611 votos, número de votos inferior ao cômputo geral da CNE nestes círculos, fixado em 681.623 votos. Se fossem subtraídas as actas rasuradas, os números eleitorais do recorrente seriam ainda inferiores (311.180 votos)", descreve o acórdão.

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