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O Regulamento dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos sobre Obras Protegidas

Teresa Boino

Teresa Boino é sócia fundadora da Boino e Associados, contando com 25 anos de experiência na prestação de serviços jurídicos em Portugal e Angola.

Foi publicado em Angola no passado dia 12 de Junho de 2017, o Regulamento dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos sobre obras protegidas de natureza artística, literária e científica(Decreto Presidencial N.º 125/17, de Junho de 2017).

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Este diploma vem regular a Lei n.º15/14 de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos, estabelecendo o procedimento administrativo respeitante ao registo de actos relativos aos direitos de autor e conexos, promovendo um mecanismo de registo de obras de carácter intelectual de natureza literária, artística e científica, de autores nacionais e estrangeiros, bem como as vicissitudes a que estes estão sujeitos.

Embora o registo não seja obrigatório no caso dos Direitos de Autor e Conexos é sempre aconselhável que o mesmo seja efetuado uma vez que para possuir efeitos constitutivos, declarativos e publicitários, será exigível o respectivo registo.

As obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica poderão ser registadas no Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SNDAC), nos Serviços de Direção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos do Ministério da Cultura.

O pedido pode ser realizado por via presencial, eletrónica ou expedição postal. O pedido é deferido ou indeferido pelo Ministério da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do pedido. Existe a possibilidade do representante proceder a um a pesquisa do registo anterior.

O registo da obra protegida é válido durante toda a vida do autor e nos 70 (setenta) anos após a morte do mesmo contados a partir do dia 01.01 do ano seguinte á sua morte, em beneficio dos seus herdeiros.

São sujeitos a averbamento os actos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, actos ou títulos - voluntários ou necessários - que afetem os direitos a inscrever.

Em caso de registo de obra encomendada, deve ser apresentada, pelo interessado, uma declaração do Autor ou Executor atestando a concessão do direito a seu favor, no todo ou em parte.

O registo de obra coletiva obedece a requisitos especiais, designadamente uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.

Quando se pretenda o registo de obras escritas em línguas angolanas de origem africana ou outra língua estrangeira, deve integrar-se no registo o título original e a respetiva tradução em português.

Pretendendo-se o registo de uma obra sob anonimato ou pseudónimo, deve identificar-se a pessoa singular ou coletiva que exercerá o direito de autor ou direito conexo ao abrigo da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Podem ser registados actos e contratos de transmissão e ou modificação de direitos de autor e direitos conexos quando acompanhados por documento ou contrato original ou autenticado da transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.

Pode haver registo provisório de obras, nos termos do previsto na Lei dos Direitos de Autor e Direito Conexos.

O certificado de registo é emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias desde a data do respetivo pedido, quando este tenha sido feito de acordo com os requisitos aplicáveis.

Estes constituem, no essencial, os “traços” da nova regulamentação constante do diploma recém-publicado.

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