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Justiça Terapêutica em Angola: um viés de promoção dos Direitos Humanos

Cesário Sousa Domingos

Psicólogo criminal e escritor

O aumento de detenção de pessoas diagnosticadas em estado de dependência química e transtornos coexistentes que, em tese, representa um problema duplicado de saúde mental, estimulou o desenvolvimento de estratégias inovadoras de justiça penal a nível mundial. A justiça terapêutica consiste numa incorporação do direito de justiça penal e de saúde, proporcionando deste modo a concepção de estratégias de sanção, que possibilitem a terapia, em substituição ao seguimento do processo-crime e/ou à aplicação da pena aos infractores usuários de drogas - que perpetram actos delituosos de menor potencial nocivo - sob efeito de substâncias entorpecentes.

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De acordo o disposto no n.º 1 do Art. 77.º da Constituição da República de Angola, "o Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência medica e sanitária[...]". Assim, no caso particular dos ilícitos penais motivados pelo consumo de drogas em sentido abrangente, o Art. 25.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto – Lei sobre o tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores -, determina que, no âmbito da assistência, o Estado angolano, "[...] desenvolve, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento a toxicodependentes ou outros consumidores que se apresentem espontaneamente e fiscaliza as condições em que as entidades privadas atendem e tratam os toxicodependentes". Em caso de suspensão da pena e obrigação de tratamento, estabelece o Art. 26.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto, que:

se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 23.º da presente lei, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente, pode o Tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta que se mostrarem adequadas, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprova pela forma e no tempo que o Tribunal determinar; se durante o período de suspensão da execução da pena, o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo Tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regra de conduta; revogada a suspensão, o cumprimento da pena tem lugar, de preferência, em zona apropriada do estabelecimento prisional, sendo prestada a assistência médica necessária.

Nesta perspectiva, ressalta-se que tal programa judicial evita a segregação do sujeito, proporcionando-lhe um tratamento adequado. Por esta razão, é necessário compreender que certos operadores do direito não detêm conhecimento para analisar e determinar o tratamento apropriado a que os infractores implicado com drogas devem ser submetidos. O que significa que, na prática, tal medida alternativa apenas tornar-se-á efectiva nos fins em que se apresenta se os agentes de justiça incluírem neste processo os diferentes profissionais, entre outros: psiquiatras; pedagogos; psicólogos e assistentes sociais, construindo assim um grupo de trabalho pluridisciplinar, objectivando a instalação de um processo de recuperação do infractor dependente químico (processo este que perpassa a conscientizaçao, o modelo de intervenção e, por fim, a sua implementação).

Em síntese, destaca-se que tal medida constitui uma verdadeira reforma para o sistema de justiça penal angolano, dado que, não só adverte e cuida da saúde do infractor, mas também permite a sua reintegração social e a prevenção de novos crimes, que têm as drogas como agentes potencializadores.

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Cesário Sousa Domingos

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