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Sistema de Prevenção Contra o Branqueamento de Capitais em Angola: Medidas de diligências na identificação dos clientes

Heriwalter Domingos

Economista

Em uma fase que Angola vive por momentos de transformações em todos os níveis, fruto da mudança de paradigma político, tem surgido cada vez mais uma necessidade imperativa de propagar a vontade política de “corrigir o que está mal e melhorar o que está bem cada vez maior” mais do que apenas um slogan politico ou um simples cliché, de facto o paradigma que o país está a entrar é o do compromisso com a transparência.

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Actualmente com os casos mediáticos de peculato e branqueamento de capitais, envolvendo 500 milhões de dólares e que levou a constituição como arguido por parte da Procuradoria-Geral da República (PGR), do ex-Governador do Banco Nacional de Angola, Valter Filipe e do ex-PCA do Fundo Soberano José Filomeno dos Santos, bem como os caso da tentativa de burla de 50 mil milhões de dólares, que levou a constituição como arguido do antigo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, general Geraldo SachipengoNunda, o Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado (UTIP), Norberto Garcia, o ex-PCA da Agencia para a Promoção do Investimento e Exportação de Angola (APIEX ), Belarmino Van-Dúnem, e mais quatro Generais. Além dos casos supra citados há também ainda a questão da repatriação de capital e a declaração de bens por parte dos titulares de funções públicas.

Aliado a estes últimos acontecimentos, urge neste sentido, a necessidade de discutir-se de forma mais ampla sobre a situação do branqueamento de capitais em Angola. Sendo assim, importa dizer que este foi o grande ponto discutido, durante a semana da legalidade promovido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), outrossim de forma oportuna, será já em Maio que Angola vai acolher uma conferencia internacional sobre Compliance, cujo o objectivo fulcral, obviamente será discutir a respeito da problematica do branqueamento de capitais.

Conceitualmente o branqueamento de capitais, pode ser definido de acordo com três concepções, a destacar:

  • Conversão ou a Transferência de Bens- Acontece quando o autor tem o conhecimento de que esses bens são provenientes de qualquer infracção ou infracções, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de ajudar qualquer pessoa envolvida na prática dessa ou dessas infracções a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
  • Ocultação ou a dissimulação- Da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade de bens ou direitos a eles relativos, com o conhecimento de que provêm de uma infracção ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções;
  • Aquisição- A detenção ou a utilização de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer infracção ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções.

 Em regra geral, o Branqueamento de Capitais, divede-se em tres fases que são as seguintes:

  • Colocação: a introdução dos bens provenientes de actividades ilícitas no sistema financeiro através de depósitos, transferências electrónicas ou outros meios. Exemplo: depósito de vários montantes em numerário numa conta bancária;
  • Ocultação: a execução de transacções (múltiplas) de modo a separar ilicitamente os bens ganhos da sua fonte. Exemplo: conversão de numerário em cheques de viagem, ordens de pagamento.
  • Integração: a colocação dos bens ilícitos, novamente, na economia formal, de modo a criar a percepção de legitimidade. Exemplo: pagamento de empréstimos (falsos), comissões ou salários;

O crime de branqueamento de capitais, deve ser encarado com bastante responsábilidade, uma vez que o mesmo tem por excelecia associado, sempre uma infracção subjacente como por exemlo: Agressão ao ambiente; Poluição; Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos relacionados com o tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas; Corrupção activa (suborno); Corrupção passiva; Corrupção activa de funcionário público; Corrupção passiva de funcionário público; Tráfico de influência; Roubo; Tráfico de armas; Associação criminosa; Extorsão; Fraude fiscal; Sequestro; Escravidão; Tomada de reféns; Rapto; Tráfico de seres humanos; Tráfico de bens roubados; Outros tipos de tráfico (exclusão do tráfico de diamantes ou pedras preciosas); Outros tipos Contrafacção e pirataria de produtos (exclusão de obras literárias, cientificas e culturais); Falsificação; Tráfico ilícito de pedras e metais preciosos; Burla; Outros tipos de fraude (com exclusão de fraude fiscal); Contrabando; Exploração sexual de adultos; Exploração sexual de menores, terrorismo, bem como muitos outrosnão citados.

Todavia apesar de estar sempre associado a uma infracção subjacente, a problematica do branqueamento de capitais, constitui um tema, que começou a ser abordado como problema social de caractér internacional, apenas no final dos anos 80. Segundo SATULA (2010), face as necesidades de responder de forma mais harmonica o combate contra o Branqueamento de Capitais, foi criado em 1989 pelo G7, o Financial Action Task Force on Money Laudrering (FATF), traduzido em portugues GAFI (Grupo de Acção Financeira Internacional), cujo objectivo assenta no combate ao branqueamento de capitais, a nível internacional.

Enquadramento sobre o Sistema Actual de Prevenção contra o Branqueamento de Capitais em Angola

O espectro sobre o Branqueamento de Capitais em Angola tem estado a melhorar, principalmente com a Criação da Unidade de Informação Financeira (UIF), por meio do Decreto presidencial nº 35/11.Todavia ainda falta fazer muito para que Angola esteja enquadrada de forma plena ao cumprimento das boas práticas internacionais respeitantes ao Branqueamento de Capitais.

Do ponto de vista evolutivo, podemos dizer que os marcos do Branqueamento de Capitais em Angola, circunscrevem-se nos seguintes pontos:

  • 2010 – Angola é incluída na Lista negra do FATF-GAFI. Considerada como jurisdição não cooperante;
  • 2010 – É Aprovada a Lei 12/10, primeira Lei de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitias;
  • 2010 – Angola inicia processo de avaliação trimestral, pelo GAFI-FATF, através do ICRG. Convista ao cumprimento do plano estratégico apresentado ao GAFI;
  • 2010 – Angola transita da lista negra para a lista cinzenta do GAFI-FATF;
  • Abril de 2011 –  Angola é admitida como membro Observador, do ESAAMLG (Eastern and Southern Africa Anti-Money Laundering Group), em Zanzibar, República Unida da Tanzânia;
  • De 7 a 21 de Novembro de 2011 - peritos do Banco Mundial e do ESAAMLG, veem, ao país para “in loco” avaliarem o estado do País;
  • Agosto de 2012, em Maputo-Moçambique, na 12.ª Reunião do Conselho de Ministros do ESAAMLG, Angola é admitida como membro Efectivo e de pleno direito da organização;
  • Março de 2013, a Unidade de Informação Financeira de Angola, solicitou a sua adesão ao Grupo Egmont;
  • Julho de 2013, em Sun City, África do Sul, Angola é convidada a participar na reunião do Grupo Egmont  como Observadora;
  • 2013 – Aprovado Decreto Presidencial 212/13 – altera os Estatutos da UIF;
  • Junho de 2014, a Unidade de informação Financeira de Angola foi admitido como membro de pleno direito do Grupo Egmont;
  • 2014 - Angola é convidada a acolher a reunião do Conselho de Ministros do ESAAMLG;
  • 2015 – Angola Alberga a reunião de Conselho de Ministros do ESAAMLG e assume a presidência rotativa da organização;
  • 2016 – Angola é retirada das listas de monitorização trimestral do FATF-GAFI, esta organização considera Angola como sendo país cooperante pelo facto de possuir o sistema consistente de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  • O GAFI recomendou então que Angola continuasse a trabalhar com o ESAAMLG para corrigir as restantes deficiências do seu sistema anti Branqueamento de Capitais e Contra o Financiamento do Terrorismo e Proliferação.

As Organizações supra citadas, constituem marcos regionais e Universais sobre a questão do branqueamento de capitais. Importa ainda dizer que do ponto de vista estatistico, só no ano passado, sgundo o seu Relatório e Contas, a UIF recebeu 174 declarações de operações suspeitas (DOS), face a 184 em 2016, tendo disseminado, isto é feito reporte às entidades judiciárias de 81 casos. Quanto ao número de declarações de identificação de pessoas designadas (DIPD), ou seja, que constam de listas da ONU, ou outras, como sendo suspeitas de colaborar com organizações terroristas, houve apenas uma. Relativamente aos pedidos que a UIF recebeu por parte de entidades financeiras, ou outras, relativos a operações ou pessoas suspeitas, a maior parte veio do exterior, tendo o organismo conseguido responder a todas elas. Em sentido inverso, ou seja, quanto aos pedidos feitos pela UIF a outras entidades, a maior parte diz respeito a instituições nacionais, com uma taxa de resposta de 100%, sendo que, face a 2016, a instituição no ano passado procurou menos informação, por ter tido, menos casos duvidosos.  

Em relação às declarações de transacções em numerário (DTN), ou seja, referentes a operações de depósito ou levantamento em dinheiro, ou pagamentos de bens e serviços de valor equivalente ou superior a 15.000 USD, a UIF recebeu informação da generalidade dos bancos, somente três bancos comerciais, dos 30 em actividade, não as comunicaram. No total, a UIF recebeu 354.086 DTN, face a 550.810 no ano anterior ou seja, houve menos operações nestes montantes no ano passado na banca comercial angolana.  

Medidas de diligências de identificação dos clientes

Mais do que abordar sobre o Branqueamento de Capitais, torna-se imprescindível dizer que para o sucesso desta tarefa, em que todos devem fazer parte e não apenas a UIF de forma isolada, é imperativo por parte das instituições a certeza quanto aos seus clientes, os seus perfis, intenções, proveniencias e destinos dos fundos.

Constituem as medidas de diligência, nos temos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as seguintes:

  • Identificação de clientes, e caso aplicável do beneficiário efectivo ou representante;
  • Verificação da identidade do cliente, e caso aplicável, do beneficiário efectivo ou representante;
  • Obtenção de informação sobre o objecto e natureza da relação de negócio;
  • Obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos;
  • Actualização da informação do cliente;
  • Monitorização contínua da relação de negócio.

Face ao exposto, pode-se dizer que além das mediadas de deligencias, e do papel fulcral que a UIF tem estado a desenvolver, apesar de ainda não ser suficiente, havendo uma necessidade imprescindivel de melhorar alguns aspectos, todavia para que haja um sistema de prevenção contra o branqueamento de capitais em Angola compromissado com a transparência  , é necessiario que as instituições sujeitas e parceiras da UIF, implementem um programa preciso e oportuno, de forma a conseguir identificar, monitorizar e impedir actividades de natureza criminosa, nos termos do disposto na Lei de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.

Este programa deve estar assente em uma abordagem multidisciplinar e baseda nos potenciasis riscos tendo em conta as áreas de maiores vulnerabilidades face ao Branqueamento de capitais.


Bibliografia

Satula, Benja, Branqueamento de Capitais, 1ª Ed., Universidade Católica Editora, 2010.

Belfort, Jordan. O Lobo de Wall Street, 2ª Ed. Editorial Presença, Lisboa 2014.

BROCHADO, Ana. “ A Indemnização por Abuso de Informação Privilegiada no Código das Sociedades Comerciais” in  Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 36, 2010.

Manuel, Leonildo. “ Mecanismos de Protecção do Investidor no Mercado de Valores Mobiliários”, LUANDA:Casa das Ideias 2018

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