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O Impacto do Estado de Emergência nas Relações Jurídico-Laborais Privadas: A Possibilidade de Suspensão das Relações Jurídico-Laborais

Benjamin Salomão

Jurista

O Direito do Trabalho constitui um conjunto de regras que regulam o trabalho humano com subordinação jurídica. O Direito do Trabalho no seu surgimento e evolução história, tem se mostrado bastante dinâmico, adequando-se às várias vicissitudes do contexto económico, social e político de cada sociedade.

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Empregador e trabalhador encontram-se num feixe complexo de direitos e obrigações através de um contrato de trabalho. Esta relação obrigacional complexa muitas vezes é condicionada por causa imputável ao trabalhador, ao empregador, e outras vezes por motivo alheio à vontade das partes.

Em boa verdade, o Direito do Trabalho, na sua génese e evolução, teve sempre a função tutelar, sempre com o objectivo de proteger o trabalhador, face as vicissitudes inerentes aos diversos contextos económicos, mormente, para proteger o trabalhador do ideal do Capitalismo: maximização de lucros, minimização de despesas, entre as quais, despesas com salários.

A Covid19 é uma doença infecciosa causada pelo Coronavírus, que provoca a síndrome respiratória aguda grave. Foi identificada pela primeira da cidade de Wuhan, na China, reportada a 31 de Dezembro de 2019, e declarada como Pandemia a 11 de Março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A Pandemia da Covid19 abalou as principais economias, mercados e bolsas, entre os quais o mercado do petróleo, nomeadamente o Brent, que serve de referência para as exportações angolanas, e que tem um peso significativo nas receitas de financiamento do Orçamento Geral do Estado angolano.

É no contexto de causas objectivas, redução das receitas das empresas e incapacidade de manter as despesas com salários, alheias à vontade das partes, que se pode inserir a "Suspensão de Contratos de Trabalho".

A legislação laboral angolana prevê no Capitulo IX, do artigo 184.° ao 197.°, "A suspensão do contrato de trabalho". A lei alude no art.º 184.º que "há suspensão da relação jurídico-laboral sempre que, com carácter temporário, o trabalhador esteja impedido de prestar o seu trabalho por factos que lhe respeitem mas não lhe sejam imputáveis, ou o empregador impedido ou dispensado de receber o mesmo trabalho". Ela pode consistir, segundo os artigos 189.° e 193.° em: a) suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. E, b) suspensão do contrato de trabalho por motivo relativo ao empregador.

Por motivos alheios à vontade das partes, provocado pela Pandemia da COVID 19 (Coronavírus), o contrato de trabalho pode ser suspenso por motivo relativo ao empregador, que, nos termos do n.° 1 do artigo 193.° com o fundamento de "que este esteja temporariamente impedido ou dispensado de receber o trabalho de todos ou parte dos trabalhadores da empresa ou centro de trabalho por: a) Verificação de razões conjunturais, motivos económicos ou tecnológicos de duração temporária"; Ou ainda podemos enquadrar a Pandemia do Covid19 como "b) Calamidades, acidentes e outras situações de forca maior, (...) que obriguem ao encerramento temporário do centro de trabalho ou a diminuição temporário da laboração". No extremo, podemos considerar o Decreto Presidencial 80/20 de 25 de Março – que declara o Estado de Emergência, como "d) Outras situações previstas e reguladas em disposição legal especial".

A Suspensão do Contrato de Trabalho Versus a Lei que Declara o Estado de Emergência e seu Regulamento

Decreto Presidencial 80/20 de 25 de Março – que declara o Estado de Emergência, e o seu Regulamento, o Decreto Presidencial 82/20 de 26 de Março – que define Medidas de Excepção e Temporárias para Prevenção e Controlo da Propagação da Pandemia do Covid19, restringem direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos em todo território nacional. Essas restrições automaticamente provocam paralisação de grande parte dos sectores da economia do país, como o comércio, prestação de serviços, indústria etc.

Segundo o n.º 1 do art.º185.º da LGT, "durante o período de suspensão, salvo disposição expressa ao contrário, cessam os direitos e deveres das partes (...)". A disposição em contrário, podemos entender como uma orientação legal ou convenção das partes. Porém, no geral, cessam as obrigações das partes. Outro efeito que o artigo alude é o facto de a suspensão manter a contagem de tempo de trabalho para efeitos de antiguidade do trabalhador bem como o posto de trabalho. Todavia, se o facto impediente for definitivo, caduca o contrato de trabalho e extingue a relação jurídico-laboral.

O Decreto Presidencial 82/20 de 26 de Março – que define Medidas de Excepção e Temporárias para Prevenção e Controlo da Propagação da Pandemia da Covid19, no que respeita às relações jurídico-laborais, alude no artigo 14.º alude n. º 1 "é proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho", (sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares com outros fundamentos).

A verdade é que, se de um lado os trabalhadores faltam ao trabalho devido ao Estado de Emergência, doutro lado, empresas do ramo comercial, produção, prestação de serviço e demais, registam nessa fase incapacidade de produção e/ou arrecadação de receitas perante a paralisação da economia, apesar das várias medidas de "apoio às empresas e às famílias" despoletadas pelo Ministério da Economia e Planeamento, Ministério das Fianças e BNA (Linha de liquidez de 100 mil milhões de kwanzas para que os bancos comerciais possam proceder ao adiantamento da folha de salários do mês de Abril). E, a verdade é que Angola está à distante de ter em todos sectores "trabalho ao domicílio" ou "teletrabalho", conforme a disposição do artigo 15.º do mesmo diploma. E mais, segundo previsões do Ministério da Saúde, mantendo-se constantes as variáveis, Angola poderá conhecer e controlar a "curva epidemiologia, provavelmente, em Maio/Junho". Se de um lado o Decreto Presidencial 82/20 de 26 de Março procura proteger o vínculo jurídico-laboral, proibindo a cessão do contrato de trabalho pela ausência do trabalhador por motivo da Pandemia da Covid19, doutro lado encontramos o sector empresarial fragilizado pela paralisação e abrandamento da economia.

O Regime Jurídico de Suspensão do Contrato de Trabalho, por motivo relativo ao empregador apresenta-se como instrumento que poderá vir a ser usado massivamente pelo sector empresarial privado angolano, sem prejuízo da cessação do contrato de trabalho por tempo determinado a termo certo. Este Regime Jurídico permitirá um ajustamento financeiro das empresas face a dificuldade de tesouraria, e, do ponto de vista teórico, a suspensão do contrato de trabalho assegura o vínculo jurídico do trabalhador, dotando-o do direito de preferência face a cessação dos motivos de suspensão. Outrossim, obriga as empresas a comunicarem a suspensão do contrato de trabalho à Inspecção-Geral do trabalho, podendo facilitar a identificação de desempregados e, no plano teórico, facilitar a canalização de eventuais subsídios às famílias, previstos nas Medidas de Mitigação da Crise da Covid19 desenhadas pelo Ministério da Economia e Planeamento. Doutro lado, a aplicação do regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho contribuirá certamente para a elevação do índice do desemprego em Angola, provocando um agravamento do custo de vida das famílias, face a inexistência de um sistema de protecção social que proteja o desempregado.

Fontes Consultadas

Bernardo da Gama Lobo XAVIER, Curso do direito do trabalho, 3ª Edição Editora Verbo, Lisbo, 2005.
Decreto Presidencial 80/20 de 25 de Março - que declara o Estado de Emergência.
Decreto Presidencial 82/20 de 26 de Março - define Medidas de Excepção e Temporárias para Prevenção e Controlo da Propagação da Pandemia da Covid19.
Lei 7/15 de 15 de Junho - Lei geral do Trabalho de Angola.
Luís Manuel Teles De Meneses LEITÃO, Direito do trabalho de Angola, Edições Almedina, Coimbra,2010.
Márcia NIGIOLELA, O Exercício do Poder Disciplinar no Ordenamento Jurídico Angolano, Dezembro, 2014.
Norberto Moisés CAPEÇA, Os Despedimentos a Luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 2015..
OMS. Disponivelhttps://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019., acessado aos 06/3/2020.

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