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Investimento

Regime de Importação

Compete à Direcção Nacional das Alfândegas:

Tomar todas as medidas necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto prevenir, combater e reprimir a prática de fraude na exportação ilegal de divisas, de comércio internacional não autorizado e de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições;

Desenvolver, no âmbito da reforma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o desenvolvimento do comércio e que levem os operadores económicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras.

Para efeitos de uma eventual instituição de direitos antidumping, um produto exportado para a República de Angola deve considerar-se como sendo introduzido no mercado nacional a um preço inferior ao seu valor normal, se o seu preço for:

  • Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais de um produto similar destinado ao consumo no país exportador;
  • Na ausência do referido preço no mercado interno deste último país, se o preço do produto exportado for:
    • Inferior ao preço comparável mais elevado para a exportação de um produto similar para terceiro país, no decurso de operações comerciais normais;
    • Inferior ao custo de produção desse produto no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da venda e permitir a obtenção de lucro.

Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente a criação de um ramo de produção nacional o Ministro das Finanças pode determinar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante não exceda a margem de dumping relativa a esse produto.

O Ministro das Finanças pode, mediante decreto executivo:

  • Aplicar medidas de salvaguarda a uma determinada mercadoria se tiver sido determinado que essa mercadoria está a ser importada para o território nacional em quantidades de tal modo elevadas em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou directamente concorrentes;
  • Aplicar as medidas que sejam necessárias para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de dumping em relação a mercadorias importadas, sempre que tal prática possa provocar prejuízos importantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção no País;
  • Exigir,nas importações de determinadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a forma de depósito em numerário ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos antidumping ou de direitos compensadores que venham eventualmente a ser instituídos, enquanto se aguarda a verificação definitiva dos factos, em todos os casos em que se suspeite da existência de dumping ou de uma subvenção.

As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência

Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda:

  • Por “prejuízo grave” entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
  • Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por “ramo de produção nacional” entende-se o conjunto de produtores de produtos similares ou directamente e concorrentes em actividade no País ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção nacional total desses produtos.

O Governo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes.

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