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Opinião A opinião de...

O trabalho doméstico e a sua desvalorização social em Angola

Nkanga Gomes

Nkanga Gomes é licenciado em Sociologia pela Universidade Agostinho Neto

São vários os relatos de maus tratos que ouvimos de trabalhadores domésticos por parte de seus empregadores, patrão, patroa ou por qualquer membro da família de casa onde prestam serviço, tal como: humilhações, violação de direitos humanos, desvalorização do trabalho prestado, são vistos como mendigos, pessoas atrasadas, pessoas de classe baixa e pouca instrução, em fim…Quase todos os adjectivos pejorativos servem para esta classe de trabalhadores. Cada família (Família humilde) angolana, tem um parente ou uma parente que presta serviços domésticos a outrem e contam como são tratados por parte de seus patrões ou patroas (Tratamento negativo).

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Após o panorama apresentado acima sobre o trabalho doméstico apraz-nos defini-lo e apresentar sua nomenclatura. Considera-se trabalho doméstico, o serviço subordinado prestado a um agregado familiar, com carácter regular no domicílio mediante uma remuneração. Eis algumas tarefas realizadas no âmbito do trabalho doméstico:

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumação de casa;

d) Vigilância e assistência as crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento e cuidado de animais domésticos;

f) Realização de trabalhos de jardinagem;

g) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores, exemplo; patrões que possuem mais de uma residência, na qual o trabalhador desloca-se do local de serviço habitual para uma outra residência pertencente ao mesmo patrão.

h) Entre outras actividades acordadas.

Por sua vez os empregadores domésticos também reclamam de seus funcionários por comportamentos negativos, comportamento estes que vão desde: furtos do stock alimentar, furto de joias valiosas, mau desempenho na prestação do serviço contratado, furto de roupa e de outros bens de valor acrescido.

Estes conflitos antagónicos entre empregadores e trabalhadores domésticos, leva que a sociedade desvaloriza o trabalho prestado ao domicílio, ou a outrem, tendo em conta que a sociedade considera o trabalhador doméstico como pessoa necessitada, paupérrimo, sofredor, pessoa que não estudou e para sobreviver dedicam-se à trabalhos que não exige elevado nível de instrução socioprofissional.

Outro dado importante, é o facto de o Executivo da República de Angola não prestar maior atenção aos trabalhadores domésticos nos últimos 10 anos, apesar da Lei 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho, no seu Artigo 11, ponto 1, alínea a) dizer que, o trabalho doméstico faz parte das Relações Jurídico-laborais de Carácter Especial e outros diplomas que salvaguardem os direitos dos trabalhadores domésticos, mas a lei tem limitações quanto a esta matéria. Tudo isso reforça a ideia por parte da sociedade e empregadores na desvalorização do trabalhador doméstico.

Apesar dessas controvérsias, o trabalhador doméstico tem uma função social específica e relevante, tendo em conta que auxilia milhares de famílias em realizar trabalhos em casa de outras famílias, que por sua vez elas não têm tempo para as mesmas actividades, tendo em conta o novo modelo de desenvolvimento económico. É importante realçar que o trabalhador doméstico existe em todos os modelos de sociedade e existirá por muito tempo, sendo assim, quer os empregadores quer os trabalhadores domésticos ambos precisam-se inequivocamente.    

Felizmente a visão negativa que os empregadores e a sociedade têm pelo trabalhador doméstico em Angola vai reduzir, tendo em conta que o Executivo da República de Angola liderado pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

O Decreto Presidencial nº 155/16 de 09 de Agosto, publicado no diário da República, aprova o regime jurídico do trabalhador doméstico e sua protecção social, o mesmo entra em vigor em Janeiro de 2017. Os trabalhadores domésticos passam a ter os seguintes direitos:

1-    Direito a férias, 22 dias;

2-    8 Horas de trabalho diário;  

3-    Direito à reforma;

4-    Subsídio de natal e maternidade;

5-    Os que vivem em casa dos empregadores passam a partir de Janeiro a trabalhar até 10 horas por dia.

6-    Os empregadores devem inscrever os trabalhadores no (INSS) Instituto Nacional de Segurança Social;

7-    Direito ao contrato de trabalho.

O diploma vem esclarecer e clarificar alguns aspectos tais como:

1-Objecto e âmbito de aplicação do trabalho doméstico;

2-A forma como o contrato deverá ser redigido;

3-Modalidade de contrato e proteção social.

Os empregadores à partir de Janeiro devem assinar contrato com os trabalhadores, devendo levantar junto do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social a Carteira do Trabalhador Doméstico (Caderneta). É importante reconhecer esta atitude positiva do Executivo angolano, o facto de proteger, dar dignidade e honra aos trabalhadores domésticos, passando a ter os mesmos direitos que um trabalhador tem.

Encorajo de igual modo a criar um plano de divulgação do referido diploma, para informar e sensibilizar empregadores, trabalhadores domésticos e a sociedade em geral cujo objectivo, é estar em sintonia com o referido Decreto Presidencial. Assim sendo, é importante ter apoio das organizações da sociedade civil, parceiros sociais no sentido de massificar o novo regime jurídico do trabalhador doméstico e proteção social. 

Opinião de
Nkanga Gomes

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